Você já ouviu falar em contrato de namoro?
Se um casal de namorados que ainda não possui (ou nunca vá possuir) o interesse de constituir família vier a adquirir patrimônio particular, é possível celebrar um “contrato de namoro”.
Esse contrato pode ser feito por instrumento público (no cartório) ou particular (na presença de um advogado) e seu objetivo é registrar os limites da relação afetiva e delimitar as intenções do casal, preservando aspectos patrimoniais - ou seja, de bens adquiridos - e afastando todos os aspectos implicados por uma união estável (leia sobre aqui e aqui), que pressupõe regime de comunhão parcial de bens.
Porém, atenção a alguns aspectos deste contrato! Por exemplo, não é porque você e seu namorado ou namorada possuem um contrato de namoro que a possibilidade de a relação ser considerada união estável esteja eliminada. Caso a realidade dos fatos seja a de união estável, a relação pode ser assim considerada em juízo a qualquer momento.
Como bem destacou o professor Flávio Tartuce, "é nulo o contrato de namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, eis que a parte renuncia por esse contrato e de forma indireta a alguns direitos essencialmente pessoais, como é o caso do direito a alimentos. Esse contrato é nulo por fraude à lei imperativa (art. 166, VI, do CC), e também por ser o seu objeto ilícito (art. 166, II, do CC)".
-Então, mesmo que venha a ser celebrado o "contrato de namoro", se evidenciado e comprovado que o casal mantinha relação de maior complexidade, com o propósito de constituição de família, será caracterizada a união estável, anulando-se os efeitos do pacto com os consequentes e legais efeitos?
Justamente.
Referências:
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Familias – 2016
TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Vol. 05 – Direito de Família – 2017
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.